Com a publicação da Lei n. 13.467/2017, denominada Lei da Reforma Trabalhista, reacendeu-se a discussão acerca do índice a ser adotado na atualização dos débitos trabalhistas. A mencionada lei prevê expressamente no artigo 879, §7°, que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), nos termos da Lei n. 8.177/1991.
Entretanto, o dispositivo se baseia no artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425, que determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na correção monetária dos créditos decorrentes do regime de pagamento de precatórios.
Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, à luz da interpretação da Suprema Corte, também entendeu pela inconstitucionalidade do referido artigo e fixou que o fator de correção IPCA-E deve prevalecer a partir de março de 2015.
Contudo, o julgamento da inconstitucionalidade do referido artigo e a definição do uso do IPCA-E ocorreu em 2015, ou seja, antes da publicação da Lei da Reforma Trabalhista. Desde então, o tema gera interpretação divergente nos julgados e, por derradeiro, insegurança jurídica.
Recentemente, a 4ª Turma do TST decidiu, por maioria, em acordão publicado em 1° de novembro de 2018, no julgamento do Recurso de Revista n.10260-88.2016.6.15.0146, que o IPCA-E deverá ser adotado como índice na atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a TR deverá ser utilizada.
A decisão representa um possível indicativo de como a corte trabalhista irá se posicionar. Todavia, salienta-se que a discussão sobre a matéria ainda não está pacificada, visto que o Pleno do TST e o STF não se manifestaram sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei da Reforma Trabalhista.